Art. 5º. São condições para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
II - a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III - a elaboração de Plano de Assistência Social; e
IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS integrará o Plano de Assistência Social, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
I - a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
II - a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III - a elaboração de Plano de Assistência Social; e
IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS integrará o Plano de Assistência Social, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.