Decreto 7.788/2012 - Artigo 9

Art. 9º. A utilização e prestação de contas de recursos federais recebidos pelos fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 4º, observará o disposto em legislação específica.

Decreto 7.788/2012 - Artigo 9

Art. 9º. A utilização e prestação de contas de recursos federais recebidos pelos fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 4º, observará o disposto em legislação específica.