Art. 3º. Constituem recursos do FNAS:
I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;
II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social;
II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e
IV - outras fontes que vierem a ser instituídas.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.742, de 1993.
I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;
II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social;
II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e
IV - outras fontes que vierem a ser instituídas.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.742, de 1993.