Decreto 7.788/2012 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem recursos do FNAS:

I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;

II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social;

II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e

IV - outras fontes que vierem a ser instituídas.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.742, de 1993.

Decreto 7.788/2012 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem recursos do FNAS:

I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;

II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social;

II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e

IV - outras fontes que vierem a ser instituídas.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.742, de 1993.