Art. 12. O FNAS atuará de forma integrada com as unidades de programação financeira do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º, o inciso II do caput do art. 11 e o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.