Art. 8º. A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º, repassados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.
§ 1º - Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do caput do art. 4º, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º - A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do FNAS.
§ 1º - Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do caput do art. 4º, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º - A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do FNAS.