Art. 10. Os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º poderão ser repassados pelos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993, e a legislação aplicável.