Decreto 12.254/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) oito CCE 1.15;

b) um CCE 1.09;

c) três CCE 1.06;

d) um CCE 2.15;

e) uma FCE 1.11;

f) três FCE 1.08;

g) uma FCE 2.07;

h) uma FCE 2.05;

i) uma FCE 3.13;

j) seis FCE 3.10;

k) duas FCE 3.08;

l) vinte e uma FCE 3.07;

m) oito FCE 3.05;

n) duas FCE 4.05; e

o) duas FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) seis CCE 1.13;

b) quatro CCE 1.10;

c) um CCE 2.13;

d) um CCE 3.13;

e) um CCE 3.07;

f) onze FCE 1.15;

g) nove FCE 1.13;

h) vinte e duas FCE 1.10;

i) treze FCE 1.07;

j) três FCE 1.06;

k) vinte e três FCE 1.05;

l) quatro FCE 1.03;

m) uma FCE 1.02;

n) uma FCE 2.15;

o) uma FCE 2.13;

p) uma FCE 3.15;

q) uma FCE 3.12;

r) uma FCE 3.09;

s) uma FCE 4.04; e

t) duas FCE 4.02.

Decreto 12.254/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) oito CCE 1.15;

b) um CCE 1.09;

c) três CCE 1.06;

d) um CCE 2.15;

e) uma FCE 1.11;

f) três FCE 1.08;

g) uma FCE 2.07;

h) uma FCE 2.05;

i) uma FCE 3.13;

j) seis FCE 3.10;

k) duas FCE 3.08;

l) vinte e uma FCE 3.07;

m) oito FCE 3.05;

n) duas FCE 4.05; e

o) duas FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) seis CCE 1.13;

b) quatro CCE 1.10;

c) um CCE 2.13;

d) um CCE 3.13;

e) um CCE 3.07;

f) onze FCE 1.15;

g) nove FCE 1.13;

h) vinte e duas FCE 1.10;

i) treze FCE 1.07;

j) três FCE 1.06;

k) vinte e três FCE 1.05;

l) quatro FCE 1.03;

m) uma FCE 1.02;

n) uma FCE 2.15;

o) uma FCE 2.13;

p) uma FCE 3.15;

q) uma FCE 3.12;

r) uma FCE 3.09;

s) uma FCE 4.04; e

t) duas FCE 4.02.