Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Amazonas, através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO EDUCATIVA DO AMAZONAS-TVE, autorizado a executar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Manaus, naquele Estado, com fins exclusivamente educativos.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, através do Ministério das Comunicações e a Governo do Estado do Amazonas, através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO EDUCATIVA DO AMAZONAS-TVE, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, através do Ministério das Comunicações e a Governo do Estado do Amazonas, através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO EDUCATIVA DO AMAZONAS-TVE, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.