Lei 1.543/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Por falecimento da beneficiada, reverterá a pensão em favor da filha solteira do casal, enquanto conservar êste estado civil.

Lei 1.543/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Por falecimento da beneficiada, reverterá a pensão em favor da filha solteira do casal, enquanto conservar êste estado civil.