Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:
I - arts. 7º e 8º, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de junho de 2008;
II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.
I - arts. 7º e 8º, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de junho de 2008;
II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.