Art. 6º. O caput do art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
..............." (NR)