Lei 11.774/2008 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ...............

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

b) (revogada);

c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

...............

§ 3º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR)

Lei 11.774/2008 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ...............

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

b) (revogada);

c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

...............

§ 3º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR)