Art. 5º. O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução.
§ 1º - Os Tribunais verificarão a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas:
I - das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral;
c) Estadual ou Distrital;
d) (Revogado pela Resolução nº 173, de 08 de abril de 2013);
e) Militar;
II - dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
V - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão. (Redação dada pela Resolução nº 186, de 18.02.2014)
§ 2º - As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado.
§ 1º - Os Tribunais verificarão a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas:
I - das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral;
c) Estadual ou Distrital;
d) (Revogado pela Resolução nº 173, de 08 de abril de 2013);
e) Militar;
II - dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
V - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão. (Redação dada pela Resolução nº 186, de 18.02.2014)
§ 2º - As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado.