Art. 3º. Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o ato ou conduta tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo, sendo aplicável também em relação ao ato de improbidade administrativa que seja considerado de menor potencial ofensivo por sentença judicial, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. (redação dada pela Resolução n. 636, de 9.9.2025)
Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos cinco anos da:
I - (revogado pela Resolução n. 636, de 9.9.2025)
II - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;
III - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos cinco anos da:
I - (revogado pela Resolução n. 636, de 9.9.2025)
II - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;
III - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.