Art. 1º. Ficam autorizados o Touring Club do Brasil e o Automóvel Club do Brasil a acreditar funcionários seus nas repartições municipais para assistirem exclusivamente os processos referentes a automóveis de propriedade de seus associados, podendo requerer e praticar outros atos necessários ao andamento de tais processos, sob a responsabilidade da entidade a que sirvam.
Parágrafo único. São mantidas as disposições do Decreto-lei nº 7.344, de 27 de fevereiro de 1945, e do Decreto Municipal nº 8.296, de 21 de novembro de 1945, para os casos não previstos no presente Decreto-lei.
Parágrafo único. São mantidas as disposições do Decreto-lei nº 7.344, de 27 de fevereiro de 1945, e do Decreto Municipal nº 8.296, de 21 de novembro de 1945, para os casos não previstos no presente Decreto-lei.