Art. 2º. Cabe ao Tribunal Regional Federal da lª Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei de acordo com as necessidades locais.
Lei 12.762/2012 - Artigo 2
Art. 2º. Cabe ao Tribunal Regional Federal da lª Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei de acordo com as necessidades locais.