Lei 12.762/2012 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.

§ 1º - A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

Lei 12.762/2012 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.

§ 1º - A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.