Decreto 11.595/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR)

"Art. 1º-A A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta:

I - pessoas nacionais e estrangeiras;

II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e

III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras." (NR)

"Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR)

"Art. 3º ...............

§ 1º - A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;

II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;

IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e

V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º - O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes." (NR)

"Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

..............." (NR)

"Art. 7º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;

..............." (NR)

"Art.9º ...............

Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

"Art. 10. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

"Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

Decreto 11.595/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR)

"Art. 1º-A A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta:

I - pessoas nacionais e estrangeiras;

II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e

III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras." (NR)

"Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR)

"Art. 3º ...............

§ 1º - A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;

II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;

IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e

V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º - O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes." (NR)

"Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

..............." (NR)

"Art. 7º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;

..............." (NR)

"Art.9º ...............

Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

"Art. 10. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

"Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)