Decreto 7.572/2011 - Artigo 14

Seção V
Do Gestor Local


Art. 14. Os gestores locais do Programa serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

I - operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o disposto neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - realizar capacitação técnica simplificada das famílias beneficiárias e entrega de material educativo acerca da importância da conservação dos recursos naturais, e da adoção de melhores práticas com esta finalidade.

Decreto 7.572/2011 - Artigo 14

Seção V
Do Gestor Local


Art. 14. Os gestores locais do Programa serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

I - operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o disposto neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - realizar capacitação técnica simplificada das famílias beneficiárias e entrega de material educativo acerca da importância da conservação dos recursos naturais, e da adoção de melhores práticas com esta finalidade.