Decreto 7.572/2011 - Artigo 13

Seção IV
Do Agente Operador


Art. 13. Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em instrumento específico, realizar, entre outros, os seguintes serviços:

I - organizar e operar a logística de pagamento do benefício;

II - fornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Verde por parte dos órgãos do Governo federal designados para tal fim; e

III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

Decreto 7.572/2011 - Artigo 13

Seção IV
Do Agente Operador


Art. 13. Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em instrumento específico, realizar, entre outros, os seguintes serviços:

I - organizar e operar a logística de pagamento do benefício;

II - fornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Verde por parte dos órgãos do Governo federal designados para tal fim; e

III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)