Decreto 7.572/2011 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

V - Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 2º - A participação no Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Decreto 7.572/2011 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

V - Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 2º - A participação no Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será considerada serviço público relevante, não remunerado.