Art. 18. Cessará a transferência de recursos do Programa Bolsa Verde quando:
I - não sejam atendidas as condições previstas na Lei nº 12.512, de 2011, e neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
II - a família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e
III - as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.
Parágrafo único. A metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
I - não sejam atendidas as condições previstas na Lei nº 12.512, de 2011, e neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
II - a família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e
III - as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.
Parágrafo único. A metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.