Decreto 7.572/2011 - Artigo 16

Seção II
Do repasse de Recursos


Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

Parágrafo único. O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito, em quaisquer das seguintes modalidades de contas:

I - contas-correntes de depósito à vista

II - contas especiais de depósito à vista;

III - contas contábeis; e

IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

Decreto 7.572/2011 - Artigo 16

Seção II
Do repasse de Recursos


Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

Parágrafo único. O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito, em quaisquer das seguintes modalidades de contas:

I - contas-correntes de depósito à vista

II - contas especiais de depósito à vista;

III - contas contábeis; e

IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.