Decreto 7.572/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5º.

§ 1º - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 2º - O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.

Decreto 7.572/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5º.

§ 1º - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 2º - O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.