Decreto 7.572/2011 - Artigo 7

Art. 7º. Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família beneficiária deverá:

I - estar inscrita em cadastro mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que contenha as informações sobre as atividades de conservação ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - aderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. A adesão das famílias poderá ser realizada na modalidade coletiva, representadas pela associação comunitária, contidas as informações sobre as atividades de conservação ambiental a serem desenvolvidas, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

Decreto 7.572/2011 - Artigo 7

Art. 7º. Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família beneficiária deverá:

I - estar inscrita em cadastro mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que contenha as informações sobre as atividades de conservação ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - aderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. A adesão das famílias poderá ser realizada na modalidade coletiva, representadas pela associação comunitária, contidas as informações sobre as atividades de conservação ambiental a serem desenvolvidas, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.635, de 2023)