Art. 17. A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 1º - A assinatura do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Verde é condição para o início da transferência do benefício, atendidos os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º - A liberação das parcelas subsequentes ao monitoramento previsto no inciso I do caput do art. 19 fica condicionada à apresentação de laudo atestando o cumprimento dos compromissos assumidos pela família beneficiária no Termo de Adesão.
§ 3º - A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.
§ 4º - O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Verde tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 5º - Os recursos transferidos no âmbito do Programa Bolsa Verde não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo federal.
§ 1º - A assinatura do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Verde é condição para o início da transferência do benefício, atendidos os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º - A liberação das parcelas subsequentes ao monitoramento previsto no inciso I do caput do art. 19 fica condicionada à apresentação de laudo atestando o cumprimento dos compromissos assumidos pela família beneficiária no Termo de Adesão.
§ 3º - A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.
§ 4º - O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Verde tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 5º - Os recursos transferidos no âmbito do Programa Bolsa Verde não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo federal.