Decreto 7.572/2011 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito do Programa Bolsa Verde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

I - levantar e disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a base de dados georreferenciada dos projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º e a relação das famílias assentadas nestas localidades, na forma estabelecida em ato do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - coordenar a identificação, a seleção, a inclusão no cadastro do Programa e a assinatura do Termo de Adesão das famílias nos assentamentos instituídos pelo INCRA e que se enquadram nos critérios de participação do Programa, e informá-las ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

Decreto 7.572/2011 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito do Programa Bolsa Verde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

I - levantar e disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a base de dados georreferenciada dos projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º e a relação das famílias assentadas nestas localidades, na forma estabelecida em ato do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - coordenar a identificação, a seleção, a inclusão no cadastro do Programa e a assinatura do Termo de Adesão das famílias nos assentamentos instituídos pelo INCRA e que se enquadram nos critérios de participação do Programa, e informá-las ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)