Lei 7.862/1989 - Artigo 6

Art. 6º. O Banco Central do Brasil remunerará o saldo dos depósitos da União relativo ao empréstimo compulsório a que se refere o art. 10, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.

§ 1º - A remuneração a que se refere o caput deste artigo será:

I - calculada a partir da data do ingresso dos depósitos no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986; e

II - creditada no último dia de cada mês.

§ 2º - O saldo dos depósitos da União a que se refere o caput deste artigo, inclusive sua remuneração, ficará disponível exclusivamente para aquisição de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), instituído pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 julho de 1986.

§ 3º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional para atender as necessidades financeiras decorrentes do resgate do empréstimo compulsório determinado pelo art. 16, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, observados cronograma e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Lei 7.862/1989 - Artigo 6

Art. 6º. O Banco Central do Brasil remunerará o saldo dos depósitos da União relativo ao empréstimo compulsório a que se refere o art. 10, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.

§ 1º - A remuneração a que se refere o caput deste artigo será:

I - calculada a partir da data do ingresso dos depósitos no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986; e

II - creditada no último dia de cada mês.

§ 2º - O saldo dos depósitos da União a que se refere o caput deste artigo, inclusive sua remuneração, ficará disponível exclusivamente para aquisição de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), instituído pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 julho de 1986.

§ 3º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional para atender as necessidades financeiras decorrentes do resgate do empréstimo compulsório determinado pelo art. 16, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, observados cronograma e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.