Lei 7.862/1989 - Artigo 1

Art. 1º. A União é sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - Nuclebrás e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até 1º de setembro de 1988, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária, e autorizada a prover, em seus orçamentos anuais, os recursos próprios necessários para os pagamentos pendentes e decorrentes desta sucessão.

Parágrafo único. Permanecem com a Indústrias Nucleares do Brasil S. A. - INB, os créditos existentes a seu favor, decorrentes do Contrato de Financiamento para Fornecimento de Combustível Nuclear, firmado em 31 de julho de 1981, entre a Empresas Nucleares Brasileiras S. A. e Furnas Centrais Elétricas S. A.

Lei 7.862/1989 - Artigo 1

Art. 1º. A União é sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - Nuclebrás e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até 1º de setembro de 1988, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária, e autorizada a prover, em seus orçamentos anuais, os recursos próprios necessários para os pagamentos pendentes e decorrentes desta sucessão.

Parágrafo único. Permanecem com a Indústrias Nucleares do Brasil S. A. - INB, os créditos existentes a seu favor, decorrentes do Contrato de Financiamento para Fornecimento de Combustível Nuclear, firmado em 31 de julho de 1981, entre a Empresas Nucleares Brasileiras S. A. e Furnas Centrais Elétricas S. A.