Art. 7º. Os recursos provenientes do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, desta Lei, serão classificados como Receitas de Capital do Tesouro Nacional.
Art. 7º. Os recursos provenientes do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, desta Lei, serão classificados como Receitas de Capital do Tesouro Nacional.