Lei 7.862/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:

I - (vetado).

II - operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao " The Long Term Credit Bank of Japan ", proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes; (Vide Lei nº 7.981, de 1989)

III - operações de crédito interno e externo contraídas pela Rede Ferroviária Federal S. A - RFFSA, até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.178, de 4 de dezembro de 1984. (Vide Lei nº 7.981, de 1989)

§ 1º - Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto no caput deste artigo, serão atualizados monetariamente com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.

§ 2º - É vedado à União destinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sob forma de aumento de capital, recursos para a cobertura de despesas correntes, bem como para a amortização de operações de crédito. (Vide Lei nº 7.981, de 1989)

Lei 7.862/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:

I - (vetado).

II - operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao " The Long Term Credit Bank of Japan ", proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes; (Vide Lei nº 7.981, de 1989)

III - operações de crédito interno e externo contraídas pela Rede Ferroviária Federal S. A - RFFSA, até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.178, de 4 de dezembro de 1984. (Vide Lei nº 7.981, de 1989)

§ 1º - Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto no caput deste artigo, serão atualizados monetariamente com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.

§ 2º - É vedado à União destinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sob forma de aumento de capital, recursos para a cobertura de despesas correntes, bem como para a amortização de operações de crédito. (Vide Lei nº 7.981, de 1989)