Art. 2º. O art. 50 do Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 50 Nos cinco primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, poderá o presidente da República prover os cargos instituídos nesta Lei com a nomeação interina de militar ou de funcionário público ou com a transferencia de professores do magistério federal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O militar ou funcionário público nomeado interinamente podará optar pelo vencimento de seu posto ou cargo efetivo."