Art. 1º. O art. 61 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 61 Nos cinco primeiros anos de funcionamento da Faculdade Nacional de Filosofia, poderá o Presidente da República prover os cargos instituídos nesta lei com a nomeação interina de funcionário público ou com a transferência de professores do magistério federal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O funcionário público nomeado interinamente poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo."