Art. 3º. Para o exercício das cadeiras a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939. poderão ser admitidos, no corrente ano, extranumerários tarefeiros.
Decreto-Lei 1.689/1939 - Artigo 3
Art. 3º. Para o exercício das cadeiras a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939. poderão ser admitidos, no corrente ano, extranumerários tarefeiros.