Decreto-Lei 1.514/1939 - Artigo 6

Art. 6º. Os cursos serão coordenados por um funcionário do Quadro único, do Ministério da Agricultura, designado pelo Ministro de Estado, e que perceberá a gratificação de função. de seis contos de réis anuais.

Decreto-Lei 1.514/1939 - Artigo 6

Art. 6º. Os cursos serão coordenados por um funcionário do Quadro único, do Ministério da Agricultura, designado pelo Ministro de Estado, e que perceberá a gratificação de função. de seis contos de réis anuais.