Decreto-Lei 1.514/1939 - Artigo 4

Art. 4º. As disciplinas de cada curso serão lecionadas por professores, assistentes, ou por outros funcionários do Quadro único do Ministério da Agricultura, designados peio Ministro de Estado.

§ 1º - Os professores e os assistentes perceberão gratificação por serviço: extraordinários, correspondentes as horas que lecionarem e que excedam às de trabalho normal a que estão sujeitos por lei ou regulamento.

§ 2º - A gratificação referida no parágrafo anterior será, paga á razão de cincoenta mil réis por hora de trabalho extraordinário aos professores e vinte e cinco mil réis aos assistentes, até o limite máximo de seis horas por semana.

Decreto-Lei 1.514/1939 - Artigo 4

Art. 4º. As disciplinas de cada curso serão lecionadas por professores, assistentes, ou por outros funcionários do Quadro único do Ministério da Agricultura, designados peio Ministro de Estado.

§ 1º - Os professores e os assistentes perceberão gratificação por serviço: extraordinários, correspondentes as horas que lecionarem e que excedam às de trabalho normal a que estão sujeitos por lei ou regulamento.

§ 2º - A gratificação referida no parágrafo anterior será, paga á razão de cincoenta mil réis por hora de trabalho extraordinário aos professores e vinte e cinco mil réis aos assistentes, até o limite máximo de seis horas por semana.