Decreto-Lei 1.514/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Ministério da Agricultura, de acordo com o previsto na Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, e no Decreto-lei nº 579, de 30 de julho de 1938, cursos de aperfeiçoamento e de especialização indispensáveis ao ingresso nas carreiras especializadas integrantes do Quadro único do referido Ministério.

Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização previstos no art. 22 do Decreto-lei nº 826, de 28 de outubro de 1938, ficam incorporados aos cursos instituidos neste decreto-lei.

Decreto-Lei 1.514/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Ministério da Agricultura, de acordo com o previsto na Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, e no Decreto-lei nº 579, de 30 de julho de 1938, cursos de aperfeiçoamento e de especialização indispensáveis ao ingresso nas carreiras especializadas integrantes do Quadro único do referido Ministério.

Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização previstos no art. 22 do Decreto-lei nº 826, de 28 de outubro de 1938, ficam incorporados aos cursos instituidos neste decreto-lei.