Art. 5º. O funcionário designado para lecionar ficara desligado da repartição em que estiver lotado, e exercerá essa função sem outras vantagens que as decorrentes do próprio cargo.
Decreto-Lei 1.514/1939 - Artigo 5
Art. 5º. O funcionário designado para lecionar ficara desligado da repartição em que estiver lotado, e exercerá essa função sem outras vantagens que as decorrentes do próprio cargo.