Decreto-Lei 1.514/1939 - Artigo 2

Art. 2º. Os cursos serão ministrados a funcionários efetivos, expedindo-se certificado de habilitação aos aprovados.

§ 1º - Será permitida tambem a rnatricula como ouvinte e desde que exista vaga, a qualquer candidato que satisfaça as condições regulamentares.

§ 2º - Ao aluno ouvinte será conferido tão somente atestado de frequência e de aproveitamento.

Decreto-Lei 1.514/1939 - Artigo 2

Art. 2º. Os cursos serão ministrados a funcionários efetivos, expedindo-se certificado de habilitação aos aprovados.

§ 1º - Será permitida tambem a rnatricula como ouvinte e desde que exista vaga, a qualquer candidato que satisfaça as condições regulamentares.

§ 2º - Ao aluno ouvinte será conferido tão somente atestado de frequência e de aproveitamento.