Lei 2.083/1953 - Artigo 13

Art. 13. A pena de prisão só será aplicada aos autores dos escritos incriminados e não poderá exceder de um ano. Os demais responsáveis, na falta de autor, só estarão sujeitos a penas pecuniárias.

Lei 2.083/1953 - Artigo 13

Art. 13. A pena de prisão só será aplicada aos autores dos escritos incriminados e não poderá exceder de um ano. Os demais responsáveis, na falta de autor, só estarão sujeitos a penas pecuniárias.