Lei 2.083/1953 - Artigo 33

Art. 33. É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público.

Parágrafo único. A queixa particular pode ser aditada, no prazo de três dias, pelo Ministério Público.

Lei 2.083/1953 - Artigo 33

Art. 33. É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público.

Parágrafo único. A queixa particular pode ser aditada, no prazo de três dias, pelo Ministério Público.