Lei 2.083/1953 - Artigo 47

Art. 47. O juiz lavrará em seguida a sentença de acôrdo com as deliberações dos jurados. Assinada por todos, sem declaração de voto, mencionado apenas, se foi proferida por unanimidade, ou por maioria, a sentença será lida pelo juiz na sala das sessões.

Lei 2.083/1953 - Artigo 47

Art. 47. O juiz lavrará em seguida a sentença de acôrdo com as deliberações dos jurados. Assinada por todos, sem declaração de voto, mencionado apenas, se foi proferida por unanimidade, ou por maioria, a sentença será lida pelo juiz na sala das sessões.