Art. 49. A pena de prisão será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réu de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Lei 2.083/1953 - Artigo 49
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Art. 49. A pena de prisão será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réu de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.