CAPÍTULO V
DA AÇÃO PENAL
DA AÇÃO PENAL
Art. 29. A ação será promovida:
I - nos crimes das letras f, g e h do art. 9º:
a) por queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
b) por denúncia do Ministério PúbIico, quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão das suas atribuições.
II - nos demais crimes: por denúncia do Ministério Público.
§ 1º - "Quando se tratar de qualquer das pessoas mencionadas na letra b, nº 1, deste artigo, o Ministério Público só apresentará denúncia mediante aviso do Ministério da Justiça e Negócios Interiores na esfera federal, e do Secretário da Justiça autoridade equivalente, na esfera estadual ou mediante representação dos ofendidos ou dos seus representantes legais se o aviso não se fizer dentro em 8 (oito) dias, contados da data da solicitação.
§ 2º - Quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário público, o Ministério Público iniciará a ação penal, mediante requisição representante legal de quem ofendido, no primeiro caso, ou por iniciativa própria, no segundo caso.
§ 3º - Quando se tratar de crime contra a memória de alguém, ou contra pessoa que faleça depois de apresentada a queixa, a ação poderá ser iniciada ou continuada pelo cônjuge, pelo ascendente, pelo descendente ou pelo irmão.