Lei 2.083/1953 - Artigo 51

Art. 51. No caso da primeira condenação à pena de prisão, o réu terá direito ao benefício do sursis.

Lei 2.083/1953 - Artigo 51

Art. 51. No caso da primeira condenação à pena de prisão, o réu terá direito ao benefício do sursis.