Lei 2.083/1953 - Artigo 51
Art. 51.
No caso da primeira condenação à pena de prisão, o réu terá direito ao benefício do sursis.
Lei 2.083/1953 - Artigo 51
Art. 51.
No caso da primeira condenação à pena de prisão, o réu terá direito ao benefício do sursis.