Lei 2.083/1953 - Artigo 27

Art. 27. Não é permitido o anonimato. O escrito, que não trouxer a assinatura do autor, será tido como redigido pelo diretor ou diretores, pelo redator-chefe ou redatores-chefes do jornal, se publicado na parte editorial, e pelo dono da oficina, ou pelo seu gerente, se publicado na parte ineditorial.

Parágrafo único. Se o jornal ou periódico mantiver seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figurem permanentemente, serão êstes os responsáveis pelo que sair publicado nessas seções.

Lei 2.083/1953 - Artigo 27

Art. 27. Não é permitido o anonimato. O escrito, que não trouxer a assinatura do autor, será tido como redigido pelo diretor ou diretores, pelo redator-chefe ou redatores-chefes do jornal, se publicado na parte editorial, e pelo dono da oficina, ou pelo seu gerente, se publicado na parte ineditorial.

Parágrafo único. Se o jornal ou periódico mantiver seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figurem permanentemente, serão êstes os responsáveis pelo que sair publicado nessas seções.