Lei 2.083/1953 - Artigo 23

Art. 23. Será negada a publicação da resposta:

a) quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação incriminada;

b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o jornal ou periódico, onde saiu o escrito que lhe deu motivo, assim para os seus responsáveis como para terceiros;

c) quando se tratar de atos ou de publicações oficias, salvo quando divulgadas em jornal oficial;

d) quando se referir a terceiros, de modo tal que lhes venha dar também o direito de retificação;

e) quando se tratar de escritos que não constituam abusos de liberdade de imprensa;

f) quando houver decorrido mais de trinta (30) dias entre a publicação do artigo que lhe deu motivo e o pedido de resposta.

Lei 2.083/1953 - Artigo 23

Art. 23. Será negada a publicação da resposta:

a) quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação incriminada;

b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o jornal ou periódico, onde saiu o escrito que lhe deu motivo, assim para os seus responsáveis como para terceiros;

c) quando se tratar de atos ou de publicações oficias, salvo quando divulgadas em jornal oficial;

d) quando se referir a terceiros, de modo tal que lhes venha dar também o direito de retificação;

e) quando se tratar de escritos que não constituam abusos de liberdade de imprensa;

f) quando houver decorrido mais de trinta (30) dias entre a publicação do artigo que lhe deu motivo e o pedido de resposta.