Lei 2.083/1953 - Artigo 4

Art. 4º. A sociedade que se organizar para a exploração de emprêsas jornalísticas deverá obedecer aos preceitos da lei sôbre sociedades comerciais, excetuadas as fundações, como tais conceituadas nas leis civis. Uma e outras deverão respeitar as peculiaridades estabelecidas na Constituição Federal e nesta lei para seu funcionamento.

Lei 2.083/1953 - Artigo 4

Art. 4º. A sociedade que se organizar para a exploração de emprêsas jornalísticas deverá obedecer aos preceitos da lei sôbre sociedades comerciais, excetuadas as fundações, como tais conceituadas nas leis civis. Uma e outras deverão respeitar as peculiaridades estabelecidas na Constituição Federal e nesta lei para seu funcionamento.