CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 26. São responsáveis pelos delitos de imprensa, sucessivamente:
a) o autor do escrito incriminado;
b) diretor ou diretores, o redator ou redatores-chefes do jornal ou periódico, quando o autor não puder ser identificado, ou se achar ausente do país, ou não tiver idoneidade moral e financeira;
c) o dono da oficina se imprimir o jornal ou periódico;
d) os gerentes dessas oficinas;
e) os distribuidores de publicações ilícitas;
f) os vendedores de tais publicações.