Lei 2.083/1953 - Artigo 26

CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS


Art. 26. São responsáveis pelos delitos de imprensa, sucessivamente:

a) o autor do escrito incriminado;

b) diretor ou diretores, o redator ou redatores-chefes do jornal ou periódico, quando o autor não puder ser identificado, ou se achar ausente do país, ou não tiver idoneidade moral e financeira;

c) o dono da oficina se imprimir o jornal ou periódico;

d) os gerentes dessas oficinas;

e) os distribuidores de publicações ilícitas;

f) os vendedores de tais publicações.

Lei 2.083/1953 - Artigo 26

CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS


Art. 26. São responsáveis pelos delitos de imprensa, sucessivamente:

a) o autor do escrito incriminado;

b) diretor ou diretores, o redator ou redatores-chefes do jornal ou periódico, quando o autor não puder ser identificado, ou se achar ausente do país, ou não tiver idoneidade moral e financeira;

c) o dono da oficina se imprimir o jornal ou periódico;

d) os gerentes dessas oficinas;

e) os distribuidores de publicações ilícitas;

f) os vendedores de tais publicações.