Lei 2.083/1953 - Artigo 53

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 53. Não poderão ser impressos, nem expostos à venda ou importados, jornais ou quaisquer publicações periódicas de caráter obsceno, como tal declarados pelo Juiz de Menores, ou, na falta dêste, por qualquer outro magistrado.

§ 1º - Os exemplares encontrados serão apreendidos.

§ 2º - Aquêle que vender ou expuser à venda ou distribuir jornais, periódicos, livros, ou quaisquer outras impressões, cuja circulação houver sido proibida, perderá os exemplares que forem encontrados em seu poder e incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), por exemplar apreendido. Essa penalidade será imposta mediante processo sumário, feito perante qualquer juiz criminal, por iniciativa do Ministério Público e com audiência do acusado, que será citado para se defender no prazo de quarenta e oito (48) horas.

Lei 2.083/1953 - Artigo 53

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 53. Não poderão ser impressos, nem expostos à venda ou importados, jornais ou quaisquer publicações periódicas de caráter obsceno, como tal declarados pelo Juiz de Menores, ou, na falta dêste, por qualquer outro magistrado.

§ 1º - Os exemplares encontrados serão apreendidos.

§ 2º - Aquêle que vender ou expuser à venda ou distribuir jornais, periódicos, livros, ou quaisquer outras impressões, cuja circulação houver sido proibida, perderá os exemplares que forem encontrados em seu poder e incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), por exemplar apreendido. Essa penalidade será imposta mediante processo sumário, feito perante qualquer juiz criminal, por iniciativa do Ministério Público e com audiência do acusado, que será citado para se defender no prazo de quarenta e oito (48) horas.